domingo, 13 de março de 2011

Regime Jurídico da Namorada do Amigo (RJNA) - Parte I




Quantas vezes não nos vimos nós face a uma situação em que já se esbodegava a tranca da prateleiruda namorada de um amigo nosso e, naturalmente, nos refreámos (aqueles de nós que não são uns safardanas desleais), de atracar a jangada em semelhante margem, em virtude de sentirmos que havia ali um qualquer problema jurídico que se nos escapava?

Após longa meditação sobre o assunto e na sequência de uma vardajoca conversa com um amigo no Facebook, eis que creio ter solucionado o problema do enquadramento jurídico do arrebimbómambo na nalguda namorada, ex-namorada ou namorada intermitente do amigo.
O regime que se apresenta não passa de uma densificação do disposto no art. 402.º do Código Civil, onde se integra o Código Masculino.

Cumpre, antes de mais, delimitar conceitos:

1 - Amigo - Todo o sujeito com quem já discutimos gajas, futebol, carros ou dissemos mal de paneleirage e com quem não pretendemos genuinamente andar à porrada.

2 - Namorada - Toda a gaja com quem o amigo está, ou com quem está em vias de estar, fisicamente envolvido. Não se inclui aqui o emocionalmente envolvido porque é sabido que homem que é homem só tem emoções pelo Benfica e a última vez que chorou foi aquando da derrota com o Celta de Vigo.

3 - Ex-namorada - Toda a gaja com quem o amigo não está, voluntariamente, envolvido fisicamente há mais de 3 dias e que pretende continuar sem ver.

4 - Namorada Intermitente - Toda a gaja com quem o amigo está constantemente a andar e a deixar de andar.

Pois bem, no que concerne à namorada do amigo, entende-se que este tem um verdadeiro direito de propriedade sobre aquela. Portanto, nos termos do art. 1305.º do Código Civil (doravante C.C.), o namorado "goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas".
Havendo uma intromissão no direito de propriedade do namorado, eis que se viola o código masculino, o que implica uma aplicação conjugada dos arts. 1314.º e 1279.º do C.C. e 32.º do Código Penal (doravante C.P.), ou seja, o namorado tem o direito de andar à esbulha com o agente.

Tratando-se de namorada intermitente, a situação será diferente.
Em primeiro lugar, haverá que ter consciência da intermitência da relação. À semelhança da distinção entre negligência consciente e dolo eventual, a diferença entre a namorada intermitente e a ex-namorada reside no facto de o (ex)namorado se ter conformado, ou não, com o final da sua relação.
Assim, sendo difícil ao amigo compreender se existe de facto uma situação de intermitência ou cessação da relação, sempre lhe caberá encetar todos os esforços para o descobrir.

Porém, obviamente o amigo não poderá perguntar directamente ao (ex)namorado se a relação cessou, em primeiro lugar porque isso daria a ideia de se tratar de um abutre, e em segundo lugar porque o (ex)namorado dirá sempre que "não quer nada com aquela gaja".
Deste modo, caberá ao amigo esforçar-se por todos os meios possíveis para saber se a relação de propriedade já cessou definitivamente ou não, sendo que, na eventualidade de se enganar, a sua culpa será aferida pela "diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso", nos termos do art. 487.º n.º 2 do C.C.

Havendo uma situação de namoro intermitente, o namorado apenas terá posse da namorada nos tempos em que a sua relação está interrompida.
Com efeito, um dos modos de perda da posse é a cedência da coisa, nos termos do art. 1267.º n.º 1 al. c) do C.C. Assim, havendo uma intermitência da relação, e caso o namorado esteja a usar essa intermitência para entrar noutras relações físicas, sempre se deverá entender que houve uma cedência da namorada.
Além do mais, caberá ao amigo, neste caso, tentar minorar os estragos de uma eventual traição por parte da namorada, sendo ele a seduzi-la, de modo a evitar que venha um galifão tentar obter mais do que será justo. Aqui, estaremos perante uma verdadeira gestão de negócios, nos termos do disposto nos arts. 464.º e seguintes do C.C..
Será ainda aplicável o disposto no art. 20.º n.º 4 do C.P.
Contudo, a namorada ficará sujeita ao dever de sigilo.

Na eventualidade de ter havido, efectivamente, uma cessação de carácter provavelmente definitivo da relação, haverá que cumprir algumas formalidades:

a) Em primeiro lugar, o amigo terá que respeitar o prazo inter-relacional, o qual se rege pela batuta do art. 1605.º n.º 2 do C.C., o qual estipula um prazo mínimo de 180 dias.
Contudo, também aqui haverá que diferenciar:
a1) Tratando-se de uma cessação imputável ao namorado, ou seja, tratando-se de uma cessação levada a cabo pela namorada em função de um comportamento do namorado, então dever-se-á aplicar analogicamente o regime da resolução com justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador, nomeadamente o do art. 396.º do Código do Trabalho (doravante C.T.), o qual impõe que "o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades".
Portanto, consoante o grau de melancolia do amigo abandonado, deveremos aferir do número de dias, entre um mínimo de 15 e um máximo de 45, que deveremos esperar antes de passar ao ataque. Aqui teremos ainda de levar em conta o grau de ilicitude da sua conduta, leia-se, o grau de cabranzice. Se a cessação se deveu a traições, haverá que ter em conta o número de traições e o número de pessoas diferentes com que foram praticadas.
Haverá ainda que ter em conta a duração da relação, ou seja, as diuturnidades.
Com isto tudo teremos um tempo de espera mínimo de 90 dias e máximo de 180.
O tempo de espera poderá ser inferior, caso o ex-namorado entretanto se envolva com outra pessoa, o que consubstanciará um verdadeiro consentimento, para efeitos do disposto no art. 38.º n.º 1 do C.P., e excluirá a ilicitude do envolvimento com a ex-namorada dele.

a2) Havendo uma cessação da relação imputável à namorada, quer seja por mera iniciativa desta, quer seja por iniciativa do amigo em virtude de algo que ela fez, haverá que aplicar o regime da ilicitude de despedimento, nomeadamente os arts. 373.º e 389.º a 391.º do C.T.
Isto implica que terão de ser tidos em conta todos os danos sofridos pelo ex-namorado, devendo somar-se todos os dias de namoro de que este foi privado até a ex-namorada descobrir alguma causa subsumível à alínea a1). Porém, esse limite nunca poderá ultrapassar os referidos 180 dias.
Aplicar-se-á, novamente o disposto no art. 38.º n.º 1 C.P. caso o amigo arranje gaja antes desse tempo. A única diferença é que isso não afastará o prazo mínimo dos 90 dias, antes afastar-a qualquer prazo que vá para além desse.
A explicação é que não é de homem andar com uma gaja que faz isto a um amigo. Caso seja boa então acrescenta-se à premissa anterior o seguinte segmento: "pelo menos durante noventa dias".

a3) Não abordarei a cessação da relação por mútuo acordo porque isso não existe.
a4) Caso a gaja passe a ser lésbica, não só o problema não se coloca, como será aplicável o regime do despedimento por extinção do posto de trabalho.

b) Em segundo lugar, o amigo será imediatamente constituído na obrigação creditícia de transporte do ex-namorado do alvo para locais de embubudamento, bem como de pagamento de shots num mínimo de 3.

c) Por fim, o amigo terá de se certificar de que houve um verdadeiro abandono da gaja alvo, para poder proceder à sua ocupação, nos termos do art. 1318.º C.C.

Cumpridos todos estes requisitos, poder-se-á avançar para a segunda fase. Expô-la-ei atempadamente porque tenho mais que fazer do que andar aqui a ensinar-vos Direito.

7 comentários:

  1. Sim, porque as mulheres são objectos.

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  2. Ainda bem que há blogs destes para celebrar a misoginia em todo o seu esplendor. Já punhas era uma fotos dos teus abdominais, ó fofo.

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  3. Brilhante, diria eu. Somente um bom jurista te-lo-ia feito assim. Só não está salvaguardado é o problema da fidúcia entre as três partes.

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  4. Obrigado Gattuzzo.
    Levarei a tua sugestão em conta para a 2.ª parte do RJNA.

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  5. piadas com direito à mistura? não resulta. fica-te pelas piadas. assim toda a gente se pode rir ao invés de te achar um pretensioso do curso de direito.

    JD

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  6. Obrigado JD.
    Esforçar-me-ei mais para adaptar o meu sentido de humor aos teus padrões de qualidade e humildade.

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